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Geração de Resíduos

  • Reponsabilidades legais e fatos importantes desconhecidos de alguns geradores de resíduos
    30 de setembro de 2.015
    José Gustavo de Oliveira Franco


    Diante das constantes notícias de grandes multas e indenizações em decorrência de danos ambientais, a Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente é um dos temas que atualmente causa grande preocupação entre os empresários e industriais em todo o país. Tal motivo tem levado diversas empresas a adotar sistemas de prevenção de acidentes, contratação de terceiros para gerenciamento e destinação final correta de seus resíduos, dentre outras medidas.

    Entretanto, apesar desta preocupação, poucos empresários observam que, em relação aos Resíduos Sólidos Industriais e de Serviços de Saúde gerados em suas atividades, a sua responsabilidade permanece mesmo após a destinação final.

    A prática corrente leva as indústrias, ao buscar uma empresa para dar destinação final a seus resíduos, verificar unicamente a existência de licença ambiental para tanto, acreditando que desta forma está cumprindo a legislação pertinente e eximindo-se de sua responsabilidade sobre tais resíduos.

    Ocorre, entretanto, que em decorrência de Princípios de Direito Ambiental, como o do Poluidor Pagador, e de previsões legais expressas como a do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, o gerador dos resíduos permanece responsável por estes, e eventuais danos ou acidentes destes decorrentes, mesmo após ter efetuado a destinação final por terceiros devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.

    A contratação de terceiro devidamente licenciado para dar destinação final aos resíduos industriais não exime a responsabilidade de seu gerador em caso de acidentes ou danos ambientais, mesmo que o contrato traga previsão expressa neste sentido. A legislação e mesmo a jurisprudência consideram neste caso a responsabilidade como solidária entre o terceiro responsável pela destinação final e o gerador dos resíduos.

    Neste mesmo sentido, também a legislação de diversos Estados, prevê expressamente a responsabilidade do gerador de resíduos ad eternum, juntamente com a empresa de disposição final, como é o caso do artigo 18 da Lei 12.493/99, do Estado do Paraná, que dispõe que a responsabilidade é “da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação ocorrer no local de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final.”(inc. III)

    Também o art 8º da Lei nº 9.921/93, do Estado do Rio Grande do Sul prevê que “A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.” no que é regulamentada pelo Decreto n° 38.356/98, que especifica no § 1° de seu artigo 8º que “No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais das atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade solidária.”

    Não podemos ainda esquecer a previsão do artigo 54 da Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, que tipifica como crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, com penas que variam de seis meses a cinco anos de reclusão, além de multa, e ainda do artigo 41 do Decreto nº 3.179/99 que trata das Infrações Administrativas Ambientais e que estabelece como sanção administrativa para a mesma conduta supracitada valores que podem atingir até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

    Caso emblemático envolvendo inúmeras empresas de grande porte no Brasil, e que bem demonstra a importância da escolha da empresa de destinação final dos resíduos industriais é o da RECOBEN IND. e COM. de TINTAS e VERNIZES, empresa sediada em São José dos Pinhais, Paraná, que, devidamente licenciada para reciclagem de tinta, recebia borra decorrente dos processos produtivos e de pintura de grandes empresas de diversos Estados do Brasil, e ao invés de proceder à reciclagem, simplesmente estocava tais resíduos de forma imprópria, causando danos ao meio ambiente. Constatado o problema, e não tendo os responsáveis pela Recoben apresentado qualquer solução, todos os geradores que para lá enviaram seus resíduos foram chamados como co-responsáveis, para arcar com todas as despesas de recuperação das áreas, danos morais e danos pessoais, encontrando-se o processo pendente de decisão final. A remoção dos resíduos, o transporte e a destinação final já foi feita, e estima-se que o prejuízo global desses geradores provavelmente passará de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

    Os referidos processos encontram-se atualmente em trâmite na 2º Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, sob nº 980/2000 e 490 a 533/2002 onde as empresas geradoras dos resíduos foram chamadas como solidárias aos autos, tendo que responder pelos danos ambientais, materiais e pela descontaminação, disposição final adequada dos resíduos e recuperação ambiental, sem contar com os danos causados a pessoas (vizinhos e funcionários) que foram contaminadas com tais resíduos.

    Por todos estes motivos, e principalmente diante da necessidade de manutenção da boa imagem perante o mercado, resta evidenciada a importância da adequada escolha da empresa a ser contratada para dar a destinação final adequada aos resíduos industriais gerados por sua empresa. Não há dúvida que o licenciamento ambiental da empresa a ser contratada é importantíssimo, mas não é elemento suficiente para a tomada de decisão, havendo também a necessidade de conhecer muito bem o prestador de serviço de quem será solidariamente responsável.